Jornal: A Gazeta
Editoria: Economia
Título: Comércio é obrigado a trocar presentes com defeito
Pág.: 18
Autoria: Denise Zandonadi
Acesso online: Assinantes
As festas de fim de ano podem representar problemas para os consumidores, principalmente para quem quer ou precisa fazer a troca de presentes. É o caso da aposentada Ana Maria Rodrigues, que tentou fazer a troca de alguns presentes que a sobrinha ganhou no aniversário, na semana passada, mas não conseguiu. Situação semelhante enfrentam outras pessoas em relação aos presentes de Natal.
O que acontece é que os consumidores nem sempre ficam atentos para o que diz a legislação: os comerciantes são obrigados, por lei, a trocar somente os produtos com defeito. A troca de mercadorias, fora deste caso, fica a critério de cada loja. Normalmente, as lojas aceitam fazer trocas com a apresentação de nota fiscal.
Conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, as lojas não são obrigadas a efetuar as trocas em razão do tamanho, cor ou modelo, a não ser que a mercadoria apresente algum defeito.
Segundo a assessora jurídica do Procon Estadual, Elba Luchi, ao realizar a compra, o consumidor deve verificar a possibilidade de troca do produto – informação que deverá constar na nota fiscal ou na etiqueta da peça – e o prazo para que ela seja efetuada. No entanto, é comum que as lojas aceitem a política de trocas como uma forma de fidelizar e agradar aos clientes.
Uma dica importante está nas trocas de peças como roupas e calçados. “É importante o consumidor manter a etiqueta da roupa, assim como conservá-la limpa e na embalagem original”, explica.
Defeito
Porém, se o produto apresentar algum tipo de defeito, a loja é obrigada a fazer a troca. “Se o presente foi um eletrodoméstico e o mesmo apresentar defeito dentro do prazo de garantia (90 dias), o consumidor deve consultar a assistência técnica. Se no prazo de 30 dias o problema não for solucionado, o consumidor tem direito a um produto novo ou ao dinheiro de volta”, explicou a assessora do Procon.
No caso de Ana Maria, a troca não foi aceita em nenhuma das duas lojas onde foram comprados os produtos. “O problema é que ninguém pede a nota fiscal quando ganha um presente, seja de final de ano ou aniversário”, ressalta. Alguns presentes que a sobrinha ganhou eram repetidos, daí a opção de fazer a troca.
Segundo a consumidora, como a festa de aniversário da sobrinha foi realizada em uma casa de festas, não houve controle sobre quem deu os presentes. “Por causa disso, não é possível nem pedir às pessoas a nota fiscal – que a maioria não tem o hábito de guardar”, explicou Ana Maria.
A aposentada afirmou, ainda, que foi tratada com desrespeito nas lojas procuradas pelo fato de não ter em mãos as notas fiscais de compra dos brinquedos.
“É importante manter a etiqueta do produto, conservá-lo limpo e na embalagem original”
Elba Luchi
Assessora jurídica do Procon Estadual
Conheça as regras
Lei . O Código de Defesa do Consumidor prevê a obrigatoriedade da troca de produtos nas lojas apenas em caso de defeito. A troca, neste caso, só é feita mediante a apresentação de nota fiscal.
Opção. Os comerciantes, de modo geral, aceitam trocar mercadorias quando não há defeito, como uma política de fidelização do cliente. A lei não obriga a fazer a troca caso a pessoa não tenha gostado do que ganhou de presente, por exemplo.
Orientação. O Procon Estadual orienta os consumidores a observarem, antes da compra, se a loja adota a política de troca de mercadorias, o prazo e as exigências para que a troca seja efetuada.
Ajuda . Em grande parte dos municípios já há serviço de defesa e orientação ao consumidor. O Procon Estadual pode orientar os consumidores que se sentirem lesados nesses casos. Mais informações podem ser encontradas na Internet (www.procon.es.gov.br) ou solicitadas pelos telefones (27) 3381-6222, 3381-6224 3381-6255 e 3381-6253.